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Os contratos de seguro em tempo de inovação

Estamos em tempos de inovação e, sem dúvida, esse é o principal tema em todas as conversas sobre economia e negócios em nosso país. Atrasados em relação a outros países do mundo com certeza, mas, sempre com um mercado em números absolutos muito maior, o Brasil segue sendo um local de forte atração para investimentos e, certamente, para promover inovações tecnológicas necessárias em diferentes setores econômicos.

O setor de seguros também debate intensamente a introdução de inovações em especial aquelas representadas pelas insurtechs, denominação utilizada para definir as empresas que se dedicam a criar novas tecnologias, para serem introduzidas no mercado de seguros.

Insur é uma abreviação da palavra inglesa insurance que significa seguro, aglutinada com a abreviação da palavra technology que significa tecnologia. A tradução literal é tecnologia para seguros. Quase sempre a expressão insurtechs é utilizada para designar as empresas que atuam na pesquisa e consolidação de inovações tecnológicas.

Duas perguntas podem ser formuladas prontamente: em que consiste tecnologia para seguros? E, em que áreas a atividade de seguro precisa de maior utilização da tecnologia?

Essas são indagações fundamentais e responde-las demandará muita pesquisa e reflexão, lembrando que uma das etapas de pesquisa é sempre a observação da realidade como já aprendemos desde a Revolução Científica, com Isaac Newton e outros gênios cujo conhecimento nos permitiu chegar até aqui.

Como se coloca a realidade das relações de seguro no Brasil contemporâneo? O que é possível observar, identificar como problema e, concluir que a tecnologia poderá ser útil para modificar a situação e torna-la melhor? E, ainda, qual tecnologia queremos implementar para tornar mais eficiente o setor de seguros?

Também no campo das indagações que devem anteceder todos os processos de pesquisa e reflexão, cabe perguntar: em que áreas ou ramos de seguro precisamos mais urgentemente de inovações?

Se as indagações são ainda preliminares no campo da inovação em seguros, as hipóteses para responder às questões também são. Nesse primeiro estágio de hipóteses é possível destacar que a relação entre consumidores e seguradores, ganhará nova etapa histórica com as inovações que os aplicativos trarão. Os consumidores, muito provavelmente, terão maior contato com os seguradores por meio dos aplicativos, inclusive para simular novas contratações, entender mais sobre o que contratam, compreender os contratos de seguro como instrumentos essenciais para planejamento de vida. Muito provavelmente estamos diante de um novo modelo de relações entre seguradores e segurados, entre segurados e consumidores, enfim, uma verdadeira janela de oportunidades que se abre à nossa frente.

A participação dos corretores de seguro, a venda direta, os inúmeros canais de distribuição que as novas tecnologias poderão trazer, tudo isso está colocado para a pesquisa, debate sério e análises sistematizadas.

No campo da regulação de sinistros de todos os ramos de seguro, as inovações são bem-vindas e até aguardadas. Todas as áreas que contratam seguros esperam com ansiedade por instrumentos ou, sistemas tecnológicos que facilitem a mensuração de riscos e de danos, de forma a agilizar a regulação de sinistros e, tornar ainda mais seguros os resultados.

Mas, cumpre ainda uma indagação específica e de grande relevância: qual o papel dos juristas nesse momento de inovação em seguros? O que esperar do Direito como agente de regulação das atividades da vida em sociedade, nesse momento em que a inovação desponta como fator determinante do nosso tempo, quase como uma exigência da sociedade contemporânea?

Conservador por excelência, o Direito tem por natureza chegar aos fatos depois que eles já ocorreram e se tornaram conhecidos, quase sempre, também, quando já tornaram conflituosos. É a realidade que chama o Direito para agir e, dificilmente o contrário acontece, o Direito determinando a forma de agir da realidade.

Aliás, é sábio reconhecer que o Direito pode tudo menos modificar a realidade, a História está repleta de situações em que foi possível constatar claramente isso.

Neste momento, parece correto afirmar que o papel dos juristas da área de seguros é observar com atenção o movimento que as inovações têm provocado e, analisar em cada um dos passos desse movimento as oportunidades para novos negócios, novas coberturas de seguro, novos modelos de regulação sinistros e, principalmente, como envolver essa tecnologia em segurança jurídica.

Não há inovação possível de ser benéfica sem estar revestida de segurança jurídica, ainda que de início não possamos avaliar todas as consequências decorrentes da inovação. Teremos que aprender como juristas a trabalhar com os riscos de desenvolvimento, porém, sem impedir que o desenvolvimento aconteça pelo fato de que ainda não temos previsões e respostas para tudo o que pode resultar dele.

A regulação estatal para seguros nesta época de inovação tecnológica, também deverá levar em conta o duplo vetor: necessidade de proteger as reservas dos fundos mutuais e, consequentemente, os segurados; e, adoção princípios fundamentais que garantam o diálogo com a realidade e, a viabilidade da inovação aplicada ao setor de seguros, sem coibi-la e sem deixar de regular no interesse da sociedade e da segurança jurídica.

São questões do nosso tempo a exigir nova conduta de todos os juristas. Maior quantidade de observações da realidade, de diálogo e de análise sistematizada e metodológica. Menor quantidade de conceitos centenários ou bicentenários que, tantas vezes repetidos fora do contexto em que foram criados, se tornam inócuos e atrapalham a construção de novas reflexões.

Sejamos juristas de nosso tempo, observadores sagazes e atentos, estudiosos atuantes e dialogadores eficazes. Sem isso o Direito do Seguro perderá oportunidade ímpar para ser parte positiva da história da inovação no Brasil.

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